# Registro público: STJ — 2688161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79775/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bbfc300ca025f80187e8efa74762b475a823e07a337b7b5324cfc0aff64df46

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto por condenado pela prática
do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), cuja
pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão em regime
semiaberto, com pagamento de 416 dias-multa. O recorrente pleiteia a
aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3,
nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento
de ausência de fundamentação idônea para a modulação em 1/6.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fundamento
idôneo para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado no patamar de 1/6, considerando a quantidade de droga
apreendida; (ii) definir se é possível aplicar a causa de diminuição
no grau máximo de 2/3 sem reanálise do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas pode ser modulada entre 1/6 e 2/3, conforme a quantidade e
a natureza da droga apreendida, desde que presentes os requisitos
de primariedade, bons antecedentes e não envolvimento com
organização criminosa.
4. No caso concreto, a grande quantidade de droga apreendida (7,8
kg) justifica a aplicação da causa de diminuição no patamar de 1/6,
conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias.
5. A jurisprudência do STJ permite a modulação da fração de redução
da pena com base na quantidade e na natureza da droga, mesmo quando
esses fatores não foram considerados na primeira fase da dosimetria.
Precedentes da Quinta Turma do STJ sustentam essa tese.
6. A reanálise das provas do caso concreto, necessária para avaliar
a adequação da redução no patamar máximo de 2/3, é inviável em sede
de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento pacificado nesta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO NO
PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por condenado pela prática
do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), cuja
pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão em regime
semiaberto, com pagamento de 416 dias-multa. O recorrente pleiteia a
aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3,
nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento
de ausência de fundamentação idônea para a modulação em 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fundamento
idôneo para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado no patamar de 1/6, considerando a quantidade de droga
apreendida; (ii) definir se é possível aplicar a causa de diminuição
no grau máximo de 2/3 sem reanálise do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas pode ser modulada entre 1/6 e 2/3, conforme a quantidade e
a natureza da droga apreendida, desde que presentes os requisitos
de primariedade, bons antecedentes e não envolvimento com
organização criminosa.
4. No caso concreto, a grande quantidade de droga apreendida (7,8
kg) justifica a aplicação da causa de diminuição no patamar de 1/6,
conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias.
5. A jurisprudência do STJ permite a modulação da fração de redução
da pena com base na quantidade e na natureza da droga, mesmo quando
esses fatores não foram considerados na primeira fase da dosimetria.
Precedentes da Quinta Turma do STJ sustentam essa tese.
6. A reanálise das provas do caso concreto, necessária para avaliar
a adequação da redução no patamar máximo de 2/3, é inviável em sede
de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento pacificado nesta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
