# Registro público: STJ — 2689837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5950ba68a9d27ef60c164ec956940e4010057a444636f862047f41a53d3883ce

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de reformar
decisão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de
descaminho, previsto no art. 334, §1º, III e IV, do Código Penal, em
razão da revenda de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de
documentação regular. O recorrente sustenta a insuficiência de
provas para condenação e a aplicação do princípio in dubio pro reo,
alegando dúvida quanto à autoria do delito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas são
insuficientes para a condenação pelo crime de descaminho, ensejando
a aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) avaliar se a conduta
de revenda de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de
documentação regular amolda-se ao tipo penal de descaminho.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de descaminho consiste em iludir o pagamento de tributos
devidos na entrada ou saída de mercadoria no território nacional,
sendo caracterizado pela clandestinidade ou dissimulação no
cumprimento da obrigação tributária, visando proteger a economia e a
indústria nacionais.
4. O Tribunal a quo conclui que a revenda de mercadorias
estrangeiras sem comprovação da regular internalização constitui
descaminho, conforme descrito na denúncia, evidenciando a ocorrência
do delito.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a
reanálise de provas em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ),
impossibilitando o acolhimento de teses absolutórias baseadas na
insuficiência probatória, salvo evidente desrespeito aos critérios
jurídicos de avaliação da prova.
6. A reiteração da conduta delitiva pelo recorrente obsta a
aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento
consolidado pelo STJ, especialmente quando a prática criminosa
envolve tributos de valor expressivo e continuidade delitiva.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME
DE FATOS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de reformar
decisão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de
descaminho, previsto no art. 334, §1º, III e IV, do Código Penal, em
razão da revenda de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de
documentação regular. O recorrente sustenta a insuficiência de
provas para condenação e a aplicação do princípio in dubio pro reo,
alegando dúvida quanto à autoria do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas são
insuficientes para a condenação pelo crime de descaminho, ensejando
a aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) avaliar se a conduta
de revenda de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de
documentação regular amolda-se ao tipo penal de descaminho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de descaminho consiste em iludir o pagamento de tributos
devidos na entrada ou saída de mercadoria no território nacional,
sendo caracterizado pela clandestinidade ou dissimulação no
cumprimento da obrigação tributária, visando proteger a economia e a
indústria nacionais.
4. O Tribunal a quo conclui que a revenda de mercadorias
estrangeiras sem comprovação da regular internalização constitui
descaminho, conforme descrito na denúncia, evidenciando a ocorrência
do delito.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a
reanálise de provas em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ),
impossibilitando o acolhimento de teses absolutórias baseadas na
insuficiência probatória, salvo evidente desrespeito aos critérios
jurídicos de avaliação da prova.
6. A reiteração da conduta delitiva pelo recorrente obsta a
aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento
consolidado pelo STJ, especialmente quando a prática criminosa
envolve tributos de valor expressivo e continuidade delitiva.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
