{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79778,"origem":"stj","sha256_origem":"3b713c069491658f2e2b872f13674ea069f0c4d1b61568d29bb2d464c61caeca","registro_original":{"id_fonte":"000893790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2715058","numero_registro":"202402963970","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM\nCURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA\nCOMO FUNDAMENTO PARA AFASTAR A MINORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.\nAPLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\no afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base na\nexistência de ação penal em curso e na quantidade de droga\napreendida. O recorrente busca o reconhecimento da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006,\nargumentando que a mera quantidade de entorpecentes e a existência\nde processo em andamento não configuram dedicação a atividades\ncriminosas para fins de afastamento do benefício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga\napreendida, por si só, é fundamento idôneo para afastar a minorante\ndo tráfico privilegiado; e (ii) se a existência de ações penais em\ncurso pode caracterizar dedicação a atividades criminosas, impedindo\na aplicação da causa de diminuição de pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico\nde que a quantidade de droga apreendida não é, isoladamente, motivo\nsuficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado. A quantidade e a natureza da droga podem ser\nconsideradas na fixação da pena-base, mas não devem ser utilizadas\npara afastar a aplicação do benefício do art. 33, §4º, da Lei n.\n11.343/2006, salvo quando acompanhadas de outros elementos que\ndemonstrem dedicação a atividades criminosas.\n4. A jurisprudência do STJ também estabelece que a simples\nexistência de inquéritos policiais ou processos penais em andamento\nnão constitui prova suficiente de que o réu se dedica a atividades\ncriminosas, uma vez que isso violaria o princípio da presunção de\ninocência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no\nRE 1.283.996 AgR, e reafirmado pelo STJ em casos similares.\n5. No caso concreto, a quantidade de entorpecente apreendida (210 g\ne 3,6 g de maconha, além de uma planta) não se mostra expressiva a\nponto de justificar o afastamento do benefício. Não havendo\nelementos concretos que indiquem a dedicação habitual do recorrente\nao narcotráfico, é cabível a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado na fração máxima.\n6. Diante da nova pena imposta, fixada em 1 ano e 8 meses de\nreclusão e 166 dias-multa, e considerando a primariedade do\nrecorrente e as circunstâncias judiciais favoráveis, impõe-se a\naplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem\ndefinidas pelo Juízo de execução.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA\nREDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO\nE 166 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, BEM COMO PARA SUBSTITUIR A PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, A SER DEFINIDA\nPELO JUÍZO DE EXECUÇÃO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e4be157eef68d6318a0776db0dd075b9901092bb8947f00a4fb86a1390ba2b42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
