# Registro público: STJ — 2715058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b713c069491658f2e2b872f13674ea069f0c4d1b61568d29bb2d464c61caeca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base na
existência de ação penal em curso e na quantidade de droga
apreendida. O recorrente busca o reconhecimento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006,
argumentando que a mera quantidade de entorpecentes e a existência
de processo em andamento não configuram dedicação a atividades
criminosas para fins de afastamento do benefício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga
apreendida, por si só, é fundamento idôneo para afastar a minorante
do tráfico privilegiado; e (ii) se a existência de ações penais em
curso pode caracterizar dedicação a atividades criminosas, impedindo
a aplicação da causa de diminuição de pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico
de que a quantidade de droga apreendida não é, isoladamente, motivo
suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado. A quantidade e a natureza da droga podem ser
consideradas na fixação da pena-base, mas não devem ser utilizadas
para afastar a aplicação do benefício do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, salvo quando acompanhadas de outros elementos que
demonstrem dedicação a atividades criminosas.
4. A jurisprudência do STJ também estabelece que a simples
existência de inquéritos policiais ou processos penais em andamento
não constitui prova suficiente de que o réu se dedica a atividades
criminosas, uma vez que isso violaria o princípio da presunção de
inocência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no
RE 1.283.996 AgR, e reafirmado pelo STJ em casos similares.
5. No caso concreto, a quantidade de entorpecente apreendida (210 g
e 3,6 g de maconha, além de uma planta) não se mostra expressiva a
ponto de justificar o afastamento do benefício. Não havendo
elementos concretos que indiquem a dedicação habitual do recorrente
ao narcotráfico, é cabível a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado na fração máxima.
6. Diante da nova pena imposta, fixada em 1 ano e 8 meses de
reclusão e 166 dias-multa, e considerando a primariedade do
recorrente e as circunstâncias judiciais favoráveis, impõe-se a
aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem
definidas pelo Juízo de execução.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO
E 166 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, BEM COMO PARA SUBSTITUIR A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, A SER DEFINIDA
PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM
CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA
COMO FUNDAMENTO PARA AFASTAR A MINORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base na
existência de ação penal em curso e na quantidade de droga
apreendida. O recorrente busca o reconhecimento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006,
argumentando que a mera quantidade de entorpecentes e a existência
de processo em andamento não configuram dedicação a atividades
criminosas para fins de afastamento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga
apreendida, por si só, é fundamento idôneo para afastar a minorante
do tráfico privilegiado; e (ii) se a existência de ações penais em
curso pode caracterizar dedicação a atividades criminosas, impedindo
a aplicação da causa de diminuição de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico
de que a quantidade de droga apreendida não é, isoladamente, motivo
suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado. A quantidade e a natureza da droga podem ser
consideradas na fixação da pena-base, mas não devem ser utilizadas
para afastar a aplicação do benefício do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, salvo quando acompanhadas de outros elementos que
demonstrem dedicação a atividades criminosas.
4. A jurisprudência do STJ também estabelece que a simples
existência de inquéritos policiais ou processos penais em andamento
não constitui prova suficiente de que o réu se dedica a atividades
criminosas, uma vez que isso violaria o princípio da presunção de
inocência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no
RE 1.283.996 AgR, e reafirmado pelo STJ em casos similares.
5. No caso concreto, a quantidade de entorpecente apreendida (210 g
e 3,6 g de maconha, além de uma planta) não se mostra expressiva a
ponto de justificar o afastamento do benefício. Não havendo
elementos concretos que indiquem a dedicação habitual do recorrente
ao narcotráfico, é cabível a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado na fração máxima.
6. Diante da nova pena imposta, fixada em 1 ano e 8 meses de
reclusão e 166 dias-multa, e considerando a primariedade do
recorrente e as circunstâncias judiciais favoráveis, impõe-se a
aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem
definidas pelo Juízo de execução.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO
E 166 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, BEM COMO PARA SUBSTITUIR A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, A SER DEFINIDA
PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
