{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79780,"origem":"stj","sha256_origem":"1ed2e8de6a86db4d2718e6e054727d7fad54211405c0691d1525e8b7d937c0ae","registro_original":{"id_fonte":"000893792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2721091","numero_registro":"202403055257","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSE DE\nCOCAÍNA E APARELHOS DE PRECISÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO\nSTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto em face de decisão que\nmanteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas,\nnos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O recorrente\nfoi flagrado em posse de porções de cocaína, balança de precisão e\nfaca com resquícios da substância entorpecente. A defesa alega a\ndescaracterização do tráfico para uso pessoal, fundamentada na\nsuposta ausência de indícios de venda e no princípio in dubio pro\nreo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a posse das\ndrogas caracteriza tráfico ou uso pessoal; (ii) determinar a\nviabilidade do reexame de fatos e provas em sede de recurso\nespecial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido conclui pela configuração do crime de tráfico\nde drogas, baseando-se nas circunstâncias fáticas, especialmente na\nquantidade, diversidade e forma de acondicionamento da substância -\nmaterial petrificado de coloração amarelada, acondicionada em\nplástico incolor, com massa bruta de 161,423g (cento e sessenta e um\ngramas e quatrocentos e vinte e três miligramas); 1 (uma) porção\nfragmentada de material petrificado de coloração amarelada,\nacondicionada em plástico branco, com massa bruta de 8,702g (oito\ngramas e setecentos e dois miligramas) e 2 (duas) porções de\nmaterial petrificado de coloração amarelada, sem acondicionamento,\ncom massa líquida de 83,399g (oitenta e três gramas, trezentos e\nnoventa e nove miligramas), todas contendo a substância entorpecente\nconhecida por \"cocaína\", além de 1 (uma) balança de precisão - ,\nalém da apreensão de balança de precisão e faca com resquícios de\ndroga, elementos que apontam para a destinação mercantil dos\nentorpecentes.\n4. A alegação de que o réu seria apenas usuário de drogas foi\nrefutada pelo Tribunal de origem, que considerou insuficiente a\nsimples alegação, sem elementos probatórios que corroborem tal\nversão, inclusive diante dos depoimentos dos policiais que\nparticiparam da abordagem.\n5. O pedido de desclassificação para uso pessoal, com base no art.\n28 da Lei nº 11.343/2006, é afastado, pois a quantidade de droga\napreendida e os acessórios indicam a prática de tráfico.\n6. O reexame de fatos e provas necessário para acolher as teses da\ndefesa encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do\nconjunto fático-probatório nesta instância.\n7. A jurisprudência do STJ confirma que a caracterização do tráfico\nde drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e\na forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de\nflagrante na venda, bastando a comprovação da destinação ao comércio\nilícito.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7140cefc7fad53a13df896d95d85417b2bf8608223f5de79fecbc436e00cbc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
