# Registro público: STJ — 2722058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca955b5e0ce5b7e54ef05fe9bd2ac25debd10a3fd9c4414e1641904da25f8cc5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da
Lei n. 11.343/2006) sob o fundamento de dedicação a atividades
criminosas, baseada em condenação por fato posterior ao objeto
destes autos. O recorrente pleiteia a aplicação da minorante,
sustentando que a condenação por fato posterior não configura
dedicação criminosa à época dos fatos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação por fato
posterior pode afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado com base em dedicação a atividades criminosas; e (ii)
se a quantidade de droga apreendida justifica a fixação de regime
inicial mais gravoso e a não substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito de recurso
repetitivo (Tema 1.139), firmou o entendimento de que condenações ou
investigações por fatos posteriores ao crime de tráfico em análise
não configuram dedicação a atividades criminosas, pois violam o
princípio da presunção de inocência e não representam antecedentes
no momento da prática do delito.
4. No caso, o recorrente é tecnicamente primário e possui bons
antecedentes à época dos fatos. A condenação posterior, por si só,
não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, devendo ser aplicada a redução máxima prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas.
5. Fixada a pena final em 1 ano e 8 meses de reclusão, em virtude da
aplicação da minorante no patamar máximo (2/3), o regime semiaberto
é adequado, considerando a quantidade e natureza da droga, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei
de Drogas. Igualmente, a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos é inaplicável, conforme jurisprudência
desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA PARA 1 ANO E 8 MESES DE
RECLUSÃO, MAIS 166 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FATO POSTERIOR NÃO CONFIGURA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR PARA
AFASTAR A MINORANTE. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO E NÃO
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS JUSTIFICADOS PELA NATUREZA
E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da
Lei n. 11.343/2006) sob o fundamento de dedicação a atividades
criminosas, baseada em condenação por fato posterior ao objeto
destes autos. O recorrente pleiteia a aplicação da minorante,
sustentando que a condenação por fato posterior não configura
dedicação criminosa à época dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação por fato
posterior pode afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado com base em dedicação a atividades criminosas; e (ii)
se a quantidade de droga apreendida justifica a fixação de regime
inicial mais gravoso e a não substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito de recurso
repetitivo (Tema 1.139), firmou o entendimento de que condenações ou
investigações por fatos posteriores ao crime de tráfico em análise
não configuram dedicação a atividades criminosas, pois violam o
princípio da presunção de inocência e não representam antecedentes
no momento da prática do delito.
4. No caso, o recorrente é tecnicamente primário e possui bons
antecedentes à época dos fatos. A condenação posterior, por si só,
não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, devendo ser aplicada a redução máxima prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas.
5. Fixada a pena final em 1 ano e 8 meses de reclusão, em virtude da
aplicação da minorante no patamar máximo (2/3), o regime semiaberto
é adequado, considerando a quantidade e natureza da droga, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei
de Drogas. Igualmente, a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos é inaplicável, conforme jurisprudência
desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA PARA 1 ANO E 8 MESES DE
RECLUSÃO, MAIS 166 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
