# Registro público: STJ — 2726036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a11a03991800fb31788da228070ad76da99d87c266cb01a6f7f5dfc7e9f5c231

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de
desclassificar a conduta de Verônica, condenada pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), para o
crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
A defesa alega insuficiência probatória para a condenação por
tráfico, enfatizando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a
ausência de elementos concretos de traficância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta pela
qual a recorrente foi condenada amolda-se ao tipo penal de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) ou ao crime de
posse para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei), considerando a
pequena quantidade de substância entorpecente apreendida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revaloração dos fatos incontroversos, como a quantidade e
natureza das drogas apreendidas (17 gramas de cocaína, 8 gramas de
maconha e 8 gramas de crack), permite concluir pela inadequação do
enquadramento no delito de tráfico, conforme a jurisprudência desta
Corte, que exige quadro probatório sólido e seguro para configurar a
traficância, sobretudo quando não há indícios adicionais de
comercialização ou elementos típicos da atividade de tráfico
(balança de precisão, embalagens, entre outros).
4. Em se tratando de pequena quantidade de drogas, e considerando o
princípio do in dubio pro reo, prevalece a presunção de que a
substância apreendida era destinada ao consumo pessoal, à luz dos
critérios do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, que orientam a
diferenciação entre usuário e traficante.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou pela
possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas
quando a análise da prova permite apenas a revaloração de fatos
incontroversos, dispensando o revolvimento fático-probatório (AgRg
no AREsp n. 2.415.399/AL, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma).
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A
CONDUTA DA RECORRENTE PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006, DEVENDO O JUÍZO DE ORIGEM APLICAR AS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO
PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de
desclassificar a conduta de Verônica, condenada pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), para o
crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
A defesa alega insuficiência probatória para a condenação por
tráfico, enfatizando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a
ausência de elementos concretos de traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta pela
qual a recorrente foi condenada amolda-se ao tipo penal de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) ou ao crime de
posse para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei), considerando a
pequena quantidade de substância entorpecente apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revaloração dos fatos incontroversos, como a quantidade e
natureza das drogas apreendidas (17 gramas de cocaína, 8 gramas de
maconha e 8 gramas de crack), permite concluir pela inadequação do
enquadramento no delito de tráfico, conforme a jurisprudência desta
Corte, que exige quadro probatório sólido e seguro para configurar a
traficância, sobretudo quando não há indícios adicionais de
comercialização ou elementos típicos da atividade de tráfico
(balança de precisão, embalagens, entre outros).
4. Em se tratando de pequena quantidade de drogas, e considerando o
princípio do in dubio pro reo, prevalece a presunção de que a
substância apreendida era destinada ao consumo pessoal, à luz dos
critérios do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, que orientam a
diferenciação entre usuário e traficante.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou pela
possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas
quando a análise da prova permite apenas a revaloração de fatos
incontroversos, dispensando o revolvimento fático-probatório (AgRg
no AREsp n. 2.415.399/AL, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma).
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A
CONDUTA DA RECORRENTE PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006, DEVENDO O JUÍZO DE ORIGEM APLICAR AS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
