{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79784,"origem":"stj","sha256_origem":"8294e0914b409b76891d87aa83e0e153a07e7bd480ebfc990e4605851833a22a","registro_original":{"id_fonte":"000893796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2739274","numero_registro":"202403366441","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO\nPESSOAL INVIÁVEL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO\nSTJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por IGOR contra decisão do\nTribunal de Justiça de São Paulo que manteve sua condenação por\ntráfico de drogas. O recorrente aponta violação aos arts. 155 e 386,\nVII, do CPP, além do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006,\nsustentando que não há provas suficientes de sua autoria ou\nparticipação no delito e requerendo a desclassificação do crime de\ntráfico para uso pessoal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há suficiência de\nprovas para a condenação por tráfico de drogas; (ii) determinar se\né possível a desclassificação do crime para o delito de posse de\ndrogas para consumo pessoal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido considera comprovada a materialidade e\nautoria do crime de tráfico de drogas com base no boletim de\nocorrência, laudo toxicológico e prova oral, corroborados pelos\ndepoimentos dos policiais militares e de testemunhas que apontam o\nenvolvimento dos recorrentes no transporte da droga.\n3. As versões apresentadas pelos recorrentes, de que desconheciam a\nexistência da droga no veículo, são contraditórias e insuficientes\npara afastar a presunção de responsabilidade, especialmente diante\nda tentativa de ambos de atribuir a propriedade do entorpecente a um\nterceiro.\n4. A desclassificação para uso pessoal é afastada pela quantidade de\ndroga apreendida (110,6 gramas de maconha, acondicionada em várias\nporções fracionadas), pela forma de acondicionamento do\nentorpecente, pela ausência de elementos que comprovem o alegado uso\npessoal e pela destinação comercial do entorpecente.\n5. A jurisprudência do STJ veda o reexame de fatos e provas em\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a\npretensão do recorrente de revisão do quadro fático-probatório\ndelineado na instância inferior.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"254511f5f8ee1e62254511cb97b5a076c2e4899f91ef7fba29e66ab310f1cace","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
