# Registro público: STJ — 2746155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f49abcb922a2882ea865a213a398f5a1f64a6e790a4a639dc354fb3cf5f6655a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893797
- **Número de registro na fonte:** 202403483347
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a pena-base fixada em 10 anos de reclusão, em razão da expressiva
quantidade e natureza da droga apreendida (90,449 kg de maconha,
distribuída em 120 porções). A defesa alega que, embora tais fatores
sejam idôneos para a exasperação da pena, a fração utilizada (mais
de 1/2 da pena mínima) é desproporcional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a fração
utilizada para exasperação da pena-base em razão da quantidade e
natureza da droga apreendida é proporcional e compatível com a
jurisprudência desta Corte, que recomenda moderação no uso desse
critério, aplicando-se, em geral, o aumento de 1/6.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos
idôneos para a exasperação da pena-base na primeira fase da
dosimetria, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, devendo
tal circunstância preponderar sobre as demais, nos termos da
jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.510.063/AM, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik).
4. Contudo, a fração aplicada na origem (o dobro da pena mínima)
revela-se excessiva e desproporcional. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça orienta pela moderação na escolha da fração de
aumento, em regra limitando-se a 1/6, salvo justificativa específica
que não se encontra presente nos autos.
5. Diante disso, necessária a redução da pena-base, aplicando-se o
aumento de 1/6 em razão da quantidade e natureza da droga, o que se
mostra mais proporcional ao caso concreto.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. FRAÇÃO
DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a pena-base fixada em 10 anos de reclusão, em razão da expressiva
quantidade e natureza da droga apreendida (90,449 kg de maconha,
distribuída em 120 porções). A defesa alega que, embora tais fatores
sejam idôneos para a exasperação da pena, a fração utilizada (mais
de 1/2 da pena mínima) é desproporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a fração
utilizada para exasperação da pena-base em razão da quantidade e
natureza da droga apreendida é proporcional e compatível com a
jurisprudência desta Corte, que recomenda moderação no uso desse
critério, aplicando-se, em geral, o aumento de 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos
idôneos para a exasperação da pena-base na primeira fase da
dosimetria, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, devendo
tal circunstância preponderar sobre as demais, nos termos da
jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.510.063/AM, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik).
4. Contudo, a fração aplicada na origem (o dobro da pena mínima)
revela-se excessiva e desproporcional. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça orienta pela moderação na escolha da fração de
aumento, em regra limitando-se a 1/6, salvo justificativa específica
que não se encontra presente nos autos.
5. Diante disso, necessária a redução da pena-base, aplicando-se o
aumento de 1/6 em razão da quantidade e natureza da droga, o que se
mostra mais proporcional ao caso concreto.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** f49abcb922a2882ea865a213a398f5a1f64a6e790a4a639dc354fb3cf5f6655a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f49abcb922a2882ea865a213a398f5a1f64a6e790a4a639dc354fb3cf5f6655a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

