{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79786,"origem":"stj","sha256_origem":"e1529dc40371469671dd60b43196ee7348c7f516a4c8c833fa4c997345b45973","registro_original":{"id_fonte":"000893798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2753229","numero_registro":"202403593465","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE\nPEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO\nPROVIMENTO DO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou a\naplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei 11.343/2006, argumentando que o réu se dedicava a atividades\ncriminosas devido à quantidade e diversidade de drogas apreendidas\n(22,24 g de cocaína, 69,51 g de maconha e 4,25 g de crack) e às\ncircunstâncias da prisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da\nquantidade e variedade das drogas apreendidas e das circunstâncias\nfáticas, é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3,\nconforme entendimento jurisprudencial do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O entendimento consolidado no STJ admite a aplicação da causa de\ndiminuição de pena do tráfico privilegiado, no patamar máximo, mesmo\nem casos com apreensão de diversas substâncias entorpecentes,\nquando a quantidade é relativamente pequena e não há comprovação de\ndedicação habitual à atividade criminosa.\n4. No presente caso, a quantidade de drogas apreendidas (22,24 g de\ncocaína, 69,51 g de maconha e 4,25 g de crack) é considerada\ncompatível com o benefício da redução da pena, conforme precedentes\nanálogos desta Corte, que reconhecem a possibilidade de aplicação da\nminorante no percentual máximo para casos com quantidade e\nvariedade similares de entorpecentes.\n5. Não há nos autos elementos que comprovem a dedicação permanente\ndo réu à atividade criminosa, razão pela qual a aplicação da\nredutora no patamar de 2/3 é adequada, em conformidade com os\nrequisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c7ae83f75db722f3172de4c4c0cb853f008ca752c80ba70843e793ae04b002bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
