# Registro público: STJ — 2753229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79786/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1529dc40371469671dd60b43196ee7348c7f516a4c8c833fa4c997345b45973

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, argumentando que o réu se dedicava a atividades
criminosas devido à quantidade e diversidade de drogas apreendidas
(22,24 g de cocaína, 69,51 g de maconha e 4,25 g de crack) e às
circunstâncias da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da
quantidade e variedade das drogas apreendidas e das circunstâncias
fáticas, é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3,
conforme entendimento jurisprudencial do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado no STJ admite a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, no patamar máximo, mesmo
em casos com apreensão de diversas substâncias entorpecentes,
quando a quantidade é relativamente pequena e não há comprovação de
dedicação habitual à atividade criminosa.
4. No presente caso, a quantidade de drogas apreendidas (22,24 g de
cocaína, 69,51 g de maconha e 4,25 g de crack) é considerada
compatível com o benefício da redução da pena, conforme precedentes
análogos desta Corte, que reconhecem a possibilidade de aplicação da
minorante no percentual máximo para casos com quantidade e
variedade similares de entorpecentes.
5. Não há nos autos elementos que comprovem a dedicação permanente
do réu à atividade criminosa, razão pela qual a aplicação da
redutora no patamar de 2/3 é adequada, em conformidade com os
requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO
PROVIMENTO DO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, argumentando que o réu se dedicava a atividades
criminosas devido à quantidade e diversidade de drogas apreendidas
(22,24 g de cocaína, 69,51 g de maconha e 4,25 g de crack) e às
circunstâncias da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da
quantidade e variedade das drogas apreendidas e das circunstâncias
fáticas, é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3,
conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado no STJ admite a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, no patamar máximo, mesmo
em casos com apreensão de diversas substâncias entorpecentes,
quando a quantidade é relativamente pequena e não há comprovação de
dedicação habitual à atividade criminosa.
4. No presente caso, a quantidade de drogas apreendidas (22,24 g de
cocaína, 69,51 g de maconha e 4,25 g de crack) é considerada
compatível com o benefício da redução da pena, conforme precedentes
análogos desta Corte, que reconhecem a possibilidade de aplicação da
minorante no percentual máximo para casos com quantidade e
variedade similares de entorpecentes.
5. Não há nos autos elementos que comprovem a dedicação permanente
do réu à atividade criminosa, razão pela qual a aplicação da
redutora no patamar de 2/3 é adequada, em conformidade com os
requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
