{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79787,"origem":"stj","sha256_origem":"2f4943fabda80906551d71725a2118f9b4b6f74a75f07dabc1671d93159b5908","registro_original":{"id_fonte":"000893799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2762023","numero_registro":"202403765777","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEQUENA\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA\nFRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nREADEQUAÇÃO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto para readequar a dosimetria\nda pena de réu condenado por tráfico de drogas, em razão da pequena\nquantidade e natureza da substância apreendida (1,02g de crack e 6,\n75g de cocaína). A defesa pleiteia a aplicação da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração\nmáxima de 2/3, com consequente readequação do regime inicial de\ncumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade\npor restritivas de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a pequena\nquantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a\naplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado,\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça\npermite a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico\nprivilegiado, em razão da pequena quantidade de droga apreendida,\ndesde que esse fator não tenha sido utilizado para agravar a\npena-base na primeira fase da dosimetria (AgRg no AREsp n.\n2.493.011/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas; AgRg no HC n. 885.431/RS,\nrel. Min. Otávio de Almeida Toledo).\n4. No caso concreto, a pena-base foi fixada no mínimo legal, e a\npequena quantidade de droga apreendida (1,02g de crack e 6,75g de\ncocaína) justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 na terceira\nfase da dosimetria, reduzindo-se proporcionalmente a pena final.\n5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos é adequada, considerando a primariedade e os bons\nantecedentes do réu, conforme determina o art. 44 do Código Penal.\nIV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f159bdc3471449b7b48d101da4f266f12bdb924b147333983d95389fd85e0583","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
