# Registro público: STJ — 2667739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41ce2c6e6741667cc3fa34d87176ee79683f2140a4e8c1f7a8852a610fb9a11e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893802
- **Número de registro na fonte:** 202402157901
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula
n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 6 anos,
5 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, e 647 dias-multa.
3. A defesa alega violação aos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a pena-base foi majorada
indevidamente e que a causa de diminuição do tráfico privilegiado
foi afastada sem fundamentação adequada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a
majoração da pena-base, em virtude da quantidade de droga e da
sofisticação da prática criminosa, foi devidamente fundamentada; e
(ii) verificar se o afastamento do tráfico privilegiado, com base na
dedicação do réu a atividades criminosas, está em conformidade com
a jurisprudência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou quando não são observados os parâmetros
legais (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS).
6. No caso, a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada,
considerando-se a grande quantidade de droga (421 kg de maconha) e o
uso de meios sofisticados (troca de placas do veículo para
confundir fiscalização), em conformidade com os arts. 59 do CP e 42
da Lei n. 11.343/2006.
7. Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal de origem entendeu que
o réu colaborava com organização criminosa e não poderia ser
considerado pequeno traficante, afastando a minorante com base no
modus operandi e na quantidade expressiva da droga apreendida, o que
encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n.
2.633.143/MS).
8. Para rever as conclusões da instância de origem quanto à
dosimetria e à aplicabilidade do tráfico privilegiado, seria
necessário reexaminar o conjunto probatório, o que é vedado em sede
de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA E
SOFISTICAÇÃO DA CONDUTA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula
n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 6 anos,
5 meses e 23 dias de reclusão, em regime fechado, e 647 dias-multa.
3. A defesa alega violação aos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a pena-base foi majorada
indevidamente e que a causa de diminuição do tráfico privilegiado
foi afastada sem fundamentação adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a
majoração da pena-base, em virtude da quantidade de droga e da
sofisticação da prática criminosa, foi devidamente fundamentada; e
(ii) verificar se o afastamento do tráfico privilegiado, com base na
dedicação do réu a atividades criminosas, está em conformidade com
a jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou quando não são observados os parâmetros
legais (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS).
6. No caso, a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada,
considerando-se a grande quantidade de droga (421 kg de maconha) e o
uso de meios sofisticados (troca de placas do veículo para
confundir fiscalização), em conformidade com os arts. 59 do CP e 42
da Lei n. 11.343/2006.
7. Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal de origem entendeu que
o réu colaborava com organização criminosa e não poderia ser
considerado pequeno traficante, afastando a minorante com base no
modus operandi e na quantidade expressiva da droga apreendida, o que
encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n.
2.633.143/MS).
8. Para rever as conclusões da instância de origem quanto à
dosimetria e à aplicabilidade do tráfico privilegiado, seria
necessário reexaminar o conjunto probatório, o que é vedado em sede
de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1201/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** agravo, contra, interposto
- **SHA-256 do HTML autoral:** f685781d2033caab3e4752c1b37edacc4219c6cc7f262d08caa2e00465d6310f
- **SHA-256 do registro documental:** 41ce2c6e6741667cc3fa34d87176ee79683f2140a4e8c1f7a8852a610fb9a11e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1201%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 41ce2c6e6741667cc3fa34d87176ee79683f2140a4e8c1f7a8852a610fb9a11e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

