# Registro público: STJ — 2468254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1524c221baf3b52e26469542231d9a5791a8a5d25a0aeb9ac6bcda901579da05

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado por
tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, III,
da Lei n. 11.343/2006, e busca a desclassificação para posse para
consumo próprio, conforme art. 28 da mesma lei.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou se deve
ser desclassificada para posse para consumo próprio, considerando a
quantidade e as circunstâncias da apreensão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a droga apreendida era destinada à venda, prevalecendo a alegação de
consumo próprio.
4. A quantidade de droga apreendida (27g de maconha, 9,4g de crack e
45g de cocaína), considerada inexpressiva, e a ausência de
elementos concretos de traficância justificam a desclassificação
para o art. 28 da Lei de Drogas.
5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida sobre a
destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal menos gravoso.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA PARA CONSUMO PRÓPRIO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE
INEXPRESSIVA. 27G DE MACONHA, 9,4G DE CRACK E 45G DE COCAÍNA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado por
tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, III,
da Lei n. 11.343/2006, e busca a desclassificação para posse para
consumo próprio, conforme art. 28 da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou se deve
ser desclassificada para posse para consumo próprio, considerando a
quantidade e as circunstâncias da apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a droga apreendida era destinada à venda, prevalecendo a alegação de
consumo próprio.
4. A quantidade de droga apreendida (27g de maconha, 9,4g de crack e
45g de cocaína), considerada inexpressiva, e a ausência de
elementos concretos de traficância justificam a desclassificação
para o art. 28 da Lei de Drogas.
5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida sobre a
destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal menos gravoso.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA PARA CONSUMO PRÓPRIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 1524c221baf3b52e26469542231d9a5791a8a5d25a0aeb9ac6bcda901579da05
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

