{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79792,"origem":"stj","sha256_origem":"092a2e1a17a56c10fd583894b5d115f0b6c776dd690a485f85aa9b569d2cf3f5","registro_original":{"id_fonte":"000893804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199327","numero_registro":"202402104329","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM\nRECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.\nQUANTIDADE SIGNIFICATIVA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA.  REQUERIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão\npreventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas,\nconforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O agravante foi flagrado transportando 45,35g de cocaína e 1,\n150kg de maconha em um ônibus interestadual.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou o habeas\ncorpus, mantendo a prisão preventiva com base na garantia da ordem\npública.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da\nprisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade em\nconcreto do delito.\n5. Avalia-se se há possibilidade de substituição da prisão\npreventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do\nCPP.\nIII. Razões de decidir\n6. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade em concreto do\ndelito, evidenciada pela variedade e pela quantidade das drogas\napreendidas.\n7. No caso, o agravante teria sido surpreendido transportando, em\nônibus interestadual, variedade e quantidade significativa de\ndrogas.\n8. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas\nfoi afastada, dada a insuficiência destas para garantir a ordem\npública.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c864ae3d3c87605b548e565cbf6885ac4fda058ad331c0026f7661b074ebd7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
