{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79793,"origem":"stj","sha256_origem":"6099c3f1cd2d054312a035d19b6c31695e476d1bd9499de32ff81ab2d91e87e0","registro_original":{"id_fonte":"000893805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871647","numero_registro":"202304245850","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nRECURSO MINISTERIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ARTIGO 12 DA LEI Nº\n10.826/03. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO.\nRECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.\n   I. Caso em exame:\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem\nde habeas corpus para absolver o paciente da prática do delito\ntipificado no art. 12 da Lei nº 10,826/03.\n II. Questão em discussão:\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo\nregimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão\nanterior; (ii) verificar a tipicidade da conduta do paciente, preso\nna posse de 22 (vinte e duas) munições desacompanhadas das\nrespectivas armas de fogo.\n   III. Razões de decidir:\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido\nna decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus\npróprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).\n4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na\ninicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser\nconhecido.\nIV. Dispositivo\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bbe6857e0dcc973315b647b82b9bedbd163f764dd4e48012dda77aa0137120f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
