# Registro público: STJ — 871647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6099c3f1cd2d054312a035d19b6c31695e476d1bd9499de32ff81ab2d91e87e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECURSO MINISTERIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ARTIGO 12 DA LEI Nº
10.826/03. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
   I. Caso em exame:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem
de habeas corpus para absolver o paciente da prática do delito
tipificado no art. 12 da Lei nº 10,826/03.
 II. Questão em discussão:
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo
regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão
anterior; (ii) verificar a tipicidade da conduta do paciente, preso
na posse de 22 (vinte e duas) munições desacompanhadas das
respectivas armas de fogo.
   III. Razões de decidir:
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
- **Item 4 (texto oficial):** Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
IV. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECURSO MINISTERIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ARTIGO 12 DA LEI Nº
10.826/03. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
   I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem
de habeas corpus para absolver o paciente da prática do delito
tipificado no art. 12 da Lei nº 10,826/03.
 II. Questão em discussão:
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo
regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão
anterior; (ii) verificar a tipicidade da conduta do paciente, preso
na posse de 22 (vinte e duas) munições desacompanhadas das
respectivas armas de fogo.
   III. Razões de decidir:
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6099c3f1cd2d054312a035d19b6c31695e476d1bd9499de32ff81ab2d91e87e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

