{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79795,"origem":"stj","sha256_origem":"e411be4957bd0c051a13fc16cff73e4040b9896aaf08197482d9b30f9ae75e20","registro_original":{"id_fonte":"000893807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949334","numero_registro":"202403684350","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES E\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA\nMENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA GRAVIDADE DOS FATOS E\nDA UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA A PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para\nrevogar prisão preventiva decretada em desfavor de paciente acusada\nde tráfico de drogas.\n2. A defesa alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva,\ndestacando a primariedade da acusada, a quantidade ínfima de drogas\napreendidas e a condição de mãe de criança pequena, pleiteando a\nsubstituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\nda paciente é justificada pela necessidade de garantia da ordem\npública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de\nreiteração delitiva.\n4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão\npreventiva por prisão domiciliar, em razão da maternidade da\npaciente, à luz do art. 318 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade. No caso em análise, não se verifica\nconstrangimento ilegal que justifique a superação desse\nentendimento.\n6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos,\nevidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. A paciente\nfoi flagrada, junto a outros envolvidos, com significativa\nquantidade de drogas e petrechos para o fracionamento e venda de\nentorpecentes em sua residência.\n7. A fundamentação para a prisão inclui o risco de reiteração\ndelitiva, reforçado pelos antecedentes do caso e pela gravidade das\ncircunstâncias da prisão, o que justifica a manutenção da medida\nrestritiva.\n8. O pedido de prisão domiciliar, ainda que respaldado na condição\nde mãe de criança menor de 12 anos, é inaplicável quando presentes\ncircunstâncias excepcionais, como a prática do crime no interior da\nprópria residência, o que indica ambiente inadequado para o cuidado\nda criança e potencial risco de vulnerabilidade.\n9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas\nno art. 319 do CPP, foi considerada insuficiente pelo tribunal de\norigem, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e o histórico\nda paciente.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56296c4b7c706b9107f35b7e35b387573e2ec10f38c8147efc6b3d6eee9aac07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
