{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79798,"origem":"stj","sha256_origem":"393a2185d7b4c1f2aea0f4c5a60e5a5a300aaa530ab36bd9439dca400c8ac2ce","registro_original":{"id_fonte":"000893810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951454","numero_registro":"202403794769","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS DO ART.\n33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. QUEBRA\nDE SIGILO JUDICIALMENTE AUTORIZADA. APURAÇÃO DE MENSAGENS QUE\nDENOTAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DA\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. O\nagravante requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de\npena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento\nde ausência de dedicação a atividades criminosas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante\npreenche os requisitos legais para aplicação do redutor previsto no\nart. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, especialmente no que tange à sua\ndedicação a atividades criminosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a\nutilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,\nsalvo em situações de flagrante ilegalidade.\n5. O entendimento consolidado pelo STJ é de que a causa especial de\ndiminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se aplica\napenas a traficantes que sejam primários, possuam bons antecedentes\ne não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização\ncriminosa.\n6. O exame de provas contidas nos autos demonstrou que o agravante\nse dedicava habitualmente ao tráfico de drogas, evidenciado por\ndiálogos em aplicativo de mensagens, nos quais negociava\nentorpecentes com clientes regulares e anunciava a qualidade e\nquantidade das substâncias à venda.\n7. Em razão dessa habitualidade e do envolvimento em atividades\ntípicas de traficância, o agravante não preenche os requisitos para\na aplicação do redutor, conforme o entendimento consolidado pela\njurisprudência.\n8. A reavaliação do acervo fático-probatório é inviável na via\nestreita do habeas corpus, que não admite revolvimento de provas.\nIV. AGRAVO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"83527bb284d8d8890301403b6ca53c97877ee23a7c95db837930210912d0873c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
