# Registro público: STJ — 2089972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79799/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbfb453556e6c6b6206b0557c383d077135816aa74373f736f575b8cabdc87cd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Douglas Assunção de Almeida
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
o qual questionava a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que exasperou a pena-base em 1/3 e
afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, em razão da reincidência do recorrente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a exasperação
da pena-base em 1/3 pela quantidade de drogas e pelo modus operandi
empregado no crime é proporcional e idônea; e (ii) se a reincidência
impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão do Tribunal de origem, ao exasperar a pena-base em 1/3,
fundamenta-se adequadamente na expressiva quantidade de
entorpecentes apreendidos (509 kg de cocaína) e na logística
utilizada para o transporte da droga, envolvendo caminhão e
motorista, elementos que demonstram a maior gravidade da conduta.
Esse critério encontra respaldo no art. 42 da Lei 11.343/2006 e na
jurisprudência do STJ.
4. A jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base em fração
superior a 1/6 quando as circunstâncias do crime evidenciam dolo
exacerbado ou organização logística, como ocorre no caso dos autos.
5. A reincidência, ainda que não específica, impede a concessão da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
conforme previsão legal expressa e entendimento pacífico desta
Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE DE DROGA E MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Douglas Assunção de Almeida
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
o qual questionava a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que exasperou a pena-base em 1/3 e
afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, em razão da reincidência do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a exasperação
da pena-base em 1/3 pela quantidade de drogas e pelo modus operandi
empregado no crime é proporcional e idônea; e (ii) se a reincidência
impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão do Tribunal de origem, ao exasperar a pena-base em 1/3,
fundamenta-se adequadamente na expressiva quantidade de
entorpecentes apreendidos (509 kg de cocaína) e na logística
utilizada para o transporte da droga, envolvendo caminhão e
motorista, elementos que demonstram a maior gravidade da conduta.
Esse critério encontra respaldo no art. 42 da Lei 11.343/2006 e na
jurisprudência do STJ.
4. A jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base em fração
superior a 1/6 quando as circunstâncias do crime evidenciam dolo
exacerbado ou organização logística, como ocorre no caso dos autos.
5. A reincidência, ainda que não específica, impede a concessão da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
conforme previsão legal expressa e entendimento pacífico desta
Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
