# Registro público: STJ — 940966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79800/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a8c935c2b7fbfd45c89b4f67ce1ed5e1a671408033a6bc73afaab0b2fcddf98

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos para correção de erro material
em decisão de habeas corpus substitutivo, onde constou nome diverso
ao do paciente na ementa da decisão embargada.
2. O habeas corpus substitutivo foi impetrado em favor de paciente
condenado por tráfico de drogas, com pedido de desclassificação da
conduta para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste na correção de erro material
referente ao nome do paciente na ementa da decisão embargada.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos e visam corrigir erro
material, o que é permitido pelo ordenamento jurídico.
5. A parte embargante demonstrou que o nome do paciente estava
incorreto na ementa, justificando a correção solicitada.

### IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material,
determinando a substituição do nome incorreto pelo nome correto do
paciente.
Tese de julgamento:  "A correção de erro material em decisão
judicial é admissível por meio de embargos de declaração, quando
demonstrada a existência do erro".Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência
relevante citada:  Não há jurisprudência específica citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos para correção de erro material
em decisão de habeas corpus substitutivo, onde constou nome diverso
ao do paciente na ementa da decisão embargada.
2. O habeas corpus substitutivo foi impetrado em favor de paciente
condenado por tráfico de drogas, com pedido de desclassificação da
conduta para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na correção de erro material
referente ao nome do paciente na ementa da decisão embargada.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos e visam corrigir erro
material, o que é permitido pelo ordenamento jurídico.
5. A parte embargante demonstrou que o nome do paciente estava
incorreto na ementa, justificando a correção solicitada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material,
determinando a substituição do nome incorreto pelo nome correto do
paciente.
Tese de julgamento:  "A correção de erro material em decisão
judicial é admissível por meio de embargos de declaração, quando
demonstrada a existência do erro".Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência
relevante citada:  Não há jurisprudência específica citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
