{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79802,"origem":"stj","sha256_origem":"17e67171d31c247b8945533ecaadd6a43b8b04b738b5b9676fcd95eba84c4fc8","registro_original":{"id_fonte":"000893814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768911","numero_registro":"202202810016","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. ERRO\nMATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS\nINFRINGENTES.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, embora não\ntenha conhecido de habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para\nrecalcular a pena imposta ao réu pelo crime de tráfico de drogas,\nfixando-a em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e\n417 dias-multa. A parte embargante alega erro na dosimetria,\nargumentando que, com a aplicação da fração de 1/5 referente à\nminorante do tráfico privilegiado, a pena deveria ter sido reduzida\npara 4 anos de reclusão e 400 dias-multa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material\nna dosimetria da pena ao não aplicar corretamente a fração de 1/5,\ncorrespondente à minorante do tráfico privilegiado, na terceira fase\nda dosimetria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos do art. 619 do CPP, embargos de declaração são\ncabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou\nomissão, bem como para corrigir erro material, conforme entendimento\njurisprudencial.\n4. Verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em 6\nanos de reclusão e 600 dias-multa, sendo reduzida para 5 anos de\nreclusão e 500 dias-multa na segunda fase em razão da atenuante da\nconfissão. Na terceira fase, ao aplicar-se a minorante prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a fração de 1/5, a pena\ndeveria ter sido fixada em 4 anos de reclusão e 400 dias-multa, em\nvez de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa.\n5. Fica mantido o regime inicial semiaberto, considerando a\nquantidade da droga apreendida e a previsão dos arts. 33, § 2º, \"c\",\nc/c § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006.\nIV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e4e0b3d6638752996d8424fafe1a64baa7a6707abc272da80875758bcbf0bb18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
