# Registro público: STJ — 768911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17e67171d31c247b8945533ecaadd6a43b8b04b738b5b9676fcd95eba84c4fc8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, embora não
tenha conhecido de habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para
recalcular a pena imposta ao réu pelo crime de tráfico de drogas,
fixando-a em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e
417 dias-multa. A parte embargante alega erro na dosimetria,
argumentando que, com a aplicação da fração de 1/5 referente à
minorante do tráfico privilegiado, a pena deveria ter sido reduzida
para 4 anos de reclusão e 400 dias-multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material
na dosimetria da pena ao não aplicar corretamente a fração de 1/5,
correspondente à minorante do tráfico privilegiado, na terceira fase
da dosimetria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, embargos de declaração são
cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, bem como para corrigir erro material, conforme entendimento
jurisprudencial.
4. Verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em 6
anos de reclusão e 600 dias-multa, sendo reduzida para 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa na segunda fase em razão da atenuante da
confissão. Na terceira fase, ao aplicar-se a minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a fração de 1/5, a pena
deveria ter sido fixada em 4 anos de reclusão e 400 dias-multa, em
vez de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa.
5. Fica mantido o regime inicial semiaberto, considerando a
quantidade da droga apreendida e a previsão dos arts. 33, § 2º, "c",
c/c § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. ERRO
MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, embora não
tenha conhecido de habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para
recalcular a pena imposta ao réu pelo crime de tráfico de drogas,
fixando-a em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e
417 dias-multa. A parte embargante alega erro na dosimetria,
argumentando que, com a aplicação da fração de 1/5 referente à
minorante do tráfico privilegiado, a pena deveria ter sido reduzida
para 4 anos de reclusão e 400 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material
na dosimetria da pena ao não aplicar corretamente a fração de 1/5,
correspondente à minorante do tráfico privilegiado, na terceira fase
da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, embargos de declaração são
cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, bem como para corrigir erro material, conforme entendimento
jurisprudencial.
4. Verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em 6
anos de reclusão e 600 dias-multa, sendo reduzida para 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa na segunda fase em razão da atenuante da
confissão. Na terceira fase, ao aplicar-se a minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a fração de 1/5, a pena
deveria ter sido fixada em 4 anos de reclusão e 400 dias-multa, em
vez de 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa.
5. Fica mantido o regime inicial semiaberto, considerando a
quantidade da droga apreendida e a previsão dos arts. 33, § 2º, "c",
c/c § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
