# Registro público: STJ — 2026699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40d62a0643798a02c7a9990213c8650cdbb1d7f421d0cd3a8c428005859addbd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em desfavor de decisão que não
julgou agravo em recurso especial interposto contra decisão que
havia negado seguimento ao recurso especial, com fundamento na
Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na ausência de
devido cotejo analítico. No recurso especial, o embargante
sustentava a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos
termos do art. 65, III, d, do Código Penal, argumentando que sua
confissão teria sido utilizada para fundamentar a condenação. No
agravo, questionava a não incidência dos mencionados óbices.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na
decisão embargada quanto ao julgamento do agravo em recurso
especial; e (ii) determinar se é cabível o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Havendo omissão na análise do agravo em recurso especial,
imperioso o acolhimento dos embargos de declaração para, suprindo
tal vício, proceder ao julgamento do reclamo.
4. Quanto à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem
conclui que o réu não admitiu a prática do crime, mas apenas relatou
fatos que, segundo ele, desconhecia a natureza ilícita do material
que transportava, acreditando ser farinha ao invés de entorpecentes,
o que afasta a caracterização de confissão espontânea para fins de
aplicação da atenuante.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, incluindo a Súmula 630,
orienta que a incidência da atenuante da confissão espontânea em
crimes de tráfico exige o reconhecimento da traficância, o que não
se verifica no presente caso, em que o réu negou envolvimento
consciente com o tráfico.
6. A análise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios
necessários para contestar a negativa de aplicação da atenuante é
vedada na via eleita, pois demandaria revolvimento probatório
incompatível com a estreita admissibilidade do recurso especial e do
habeas corpus.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, NESSA EXTENSÃO, CONHECER
DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EXISTENTE. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
INCIDÊNCIA. RÉU NÃO CONFESSA A TRAFICÂNCIA, APENAS O TRANSPORTE DE
MATERIAL DIVERSO. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
E, NESSA EXTENSÃO, CONHECIDO O AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em desfavor de decisão que não
julgou agravo em recurso especial interposto contra decisão que
havia negado seguimento ao recurso especial, com fundamento na
Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na ausência de
devido cotejo analítico. No recurso especial, o embargante
sustentava a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos
termos do art. 65, III, d, do Código Penal, argumentando que sua
confissão teria sido utilizada para fundamentar a condenação. No
agravo, questionava a não incidência dos mencionados óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na
decisão embargada quanto ao julgamento do agravo em recurso
especial; e (ii) determinar se é cabível o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Havendo omissão na análise do agravo em recurso especial,
imperioso o acolhimento dos embargos de declaração para, suprindo
tal vício, proceder ao julgamento do reclamo.
4. Quanto à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem
conclui que o réu não admitiu a prática do crime, mas apenas relatou
fatos que, segundo ele, desconhecia a natureza ilícita do material
que transportava, acreditando ser farinha ao invés de entorpecentes,
o que afasta a caracterização de confissão espontânea para fins de
aplicação da atenuante.
5. A jurisprudência consolidada do STJ, incluindo a Súmula 630,
orienta que a incidência da atenuante da confissão espontânea em
crimes de tráfico exige o reconhecimento da traficância, o que não
se verifica no presente caso, em que o réu negou envolvimento
consciente com o tráfico.
6. A análise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios
necessários para contestar a negativa de aplicação da atenuante é
vedada na via eleita, pois demandaria revolvimento probatório
incompatível com a estreita admissibilidade do recurso especial e do
habeas corpus.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, NESSA EXTENSÃO, CONHECER
DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaraÃ§Ã£o, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
