{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79804,"origem":"stj","sha256_origem":"5b3448ae0d64842a773b5e49d3496350d188c73b3db8f7f219bbe4264bc56bde","registro_original":{"id_fonte":"000893816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2568539","numero_registro":"202400462931","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.\nTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS\nINFRINGENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do\nagravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de\nomissão quanto à tempestividade do agravo regimental.\n2. A parte embargante alegou que o sistema de peticionamento\neletrônico estava indisponível, o que prorrogou o prazo para a\ninterposição do agravo regimental.\n3. O Ministério Público apresentou impugnação, requerendo a rejeição\ndos aclaratórios.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade\ndo sistema de peticionamento eletrônico justifica a prorrogação do\nprazo para a interposição do agravo regimental, tornando-o\ntempestivo.\nIII. Razões de decidir\n5. A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico entre\nos dias 23/03/2024 e 31/03/2024 prorrogou os prazos que findavam\nnesse período para o primeiro dia útil subsequente.\n6. O agravo regimental foi protocolizado no dia 01/04/2024, primeiro\ndia útil subsequente, sendo, portanto, tempestivo.\n7. A decisão monocrática agravada está de acordo com a\njurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige a impugnação específica\nde todos os fundamentos da decisão recorrida.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para\nconhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento:  \"1. A indisponibilidade do sistema de\npeticionamento eletrônico justifica a prorrogação do prazo para a\ninterposição de recursos. 2. A impugnação específica de todos os\nfundamentos da decisão recorrida é necessária para o conhecimento do\nagravo regimental.\"Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932,\nIII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 923.995/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp\n1.893.400/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 16/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"192bceb33bdf3cb41cc08c466c1d238e005497cf0ae576c2b4830e6b0a55df25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
