{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79806,"origem":"stj","sha256_origem":"1b4450a54170543ffb6e038e5e55a754238450b001b0b94e69384d1a59d1a829","registro_original":{"id_fonte":"000893818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"897335","numero_registro":"202400817943","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE\nENTORPECENTES (6 PORÇÕES DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão\npreventiva decretada por suposto tráfico de entorpecentes (art. 33\nda Lei nº 11.343/2006). Defesa alega ilegalidade da prisão decretada\noralmente e ausência de gravidade concreta na conduta devido à\npequena quantidade de droga apreendida.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão\npreventiva decretada de forma oral e na adequação da prisão\npreventiva frente à pequena quantidade de droga apreendida.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva deve ser excepcional e fundamentada, conforme\nart. 312 do CPP, não se justificando pela mera ocorrência do\nilícito.\n4. A quantidade de droga apreendida (6 porções de cocaína) não\ndemonstra perigo concreto à ordem pública, não justificando a\nmanutenção da prisão preventiva.\n5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de\npena, devendo-se considerar medidas cautelares alternativas, desta\nforma, a liminar concedida deve ser confirmada.\nIV. Dispositivo\n6. Ordem concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"181d46725531afab88d6d7c62e688734543c1b344f8441be5d00f8bfabadb414","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
