{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79807,"origem":"stj","sha256_origem":"2c6726bf1fc92eae585af762dc096e7d54792259eb97b6dcdff41f2df94c1068","registro_original":{"id_fonte":"000893819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"927354","numero_registro":"202402462880","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA USO. USO DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N.\n11.343/2006. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO N. 635.659/SP. ORDEM CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por\ntráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse\nirregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), com pedido\nde desclassificação para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei\nnº 11.343/06).\n2. O paciente foi flagrado com 26,6 gramas de maconha e 3,9 gramas\nde cocaína em sua residência. A defesa alega que a quantidade de\ndroga apreendida é compatível com uso pessoal.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou a\ndesclassificação, mantendo a condenação por tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente\nse amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou se deve ser\ndesclassificada para posse para consumo próprio, considerando a\nquantidade de droga apreendida.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STF, no Tema 506, presume usuário quem possui\naté 40 gramas de maconha, salvo indícios de mercancia.\n6. A quantidade de droga apreendida com o paciente (26,6 gramas de\nmaconha) não permite afirmar, com segurança, a destinação para\ntráfico, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.\n7. A decisão do STF sobre a descriminalização do porte para uso\npessoal é de ordem pública e deve ser aplicada imediatamente, mesmo\napós o trânsito em julgado da sentença condenatória.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Ordem concedida para desclassificar a conduta do paciente para o\ncrime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01a21a163e14ddac463df449dba572c01664a9e2e72761ce72d4409973e0cdd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
