# Registro público: STJ — 927354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c6726bf1fc92eae585af762dc096e7d54792259eb97b6dcdff41f2df94c1068

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse
irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), com pedido
de desclassificação para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei
nº 11.343/06).
2. O paciente foi flagrado com 26,6 gramas de maconha e 3,9 gramas
de cocaína em sua residência. A defesa alega que a quantidade de
droga apreendida é compatível com uso pessoal.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou a
desclassificação, mantendo a condenação por tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente
se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou se deve ser
desclassificada para posse para consumo próprio, considerando a
quantidade de droga apreendida.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STF, no Tema 506, presume usuário quem possui
até 40 gramas de maconha, salvo indícios de mercancia.
6. A quantidade de droga apreendida com o paciente (26,6 gramas de
maconha) não permite afirmar, com segurança, a destinação para
tráfico, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.
7. A decisão do STF sobre a descriminalização do porte para uso
pessoal é de ordem pública e deve ser aplicada imediatamente, mesmo
após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

### IV. Dispositivo e tese

8. Ordem concedida para desclassificar a conduta do paciente para o
crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO. USO DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 635.659/SP. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse
irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), com pedido
de desclassificação para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei
nº 11.343/06).
2. O paciente foi flagrado com 26,6 gramas de maconha e 3,9 gramas
de cocaína em sua residência. A defesa alega que a quantidade de
droga apreendida é compatível com uso pessoal.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou a
desclassificação, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente
se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou se deve ser
desclassificada para posse para consumo próprio, considerando a
quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF, no Tema 506, presume usuário quem possui
até 40 gramas de maconha, salvo indícios de mercancia.
6. A quantidade de droga apreendida com o paciente (26,6 gramas de
maconha) não permite afirmar, com segurança, a destinação para
tráfico, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.
7. A decisão do STF sobre a descriminalização do porte para uso
pessoal é de ordem pública e deve ser aplicada imediatamente, mesmo
após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem concedida para desclassificar a conduta do paciente para o
crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
