{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79808,"origem":"stj","sha256_origem":"2da3502c34aa0d996b35c03ee07c2e5e59ae960e7eea23dd733da842f6904d82","registro_original":{"id_fonte":"000893820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"843454","numero_registro":"202302735019","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.\nILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO NA FORMA DO ART. 654 , § 2º , DO\nCPP. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE\nRELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA DO COVID-19 E A PRÁTICA DO CRIME. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006.  FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO DEMONSTRAM DEDICAÇÃO ÀS\nATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE\nOFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que manteve a condenação do paciente à pena de 6\nanos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do\npagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de\ndrogas.\n2. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial fechado,\nfundamentado apenas na gravidade do delito, e requer a fixação do\nregime semiaberto para o início do cumprimento da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na\nfixação do regime inicial de cumprimento da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Considerando a presença de flagrante ilegalidade na dosimetria,\ndeve ser concedida a ordem de ofício, na forma do art. 654 , § 2º ,\ndo CPP.\n5. A agravante da calamidade pública foi aplicada sem demonstração\nde nexo causal entre a pandemia e a conduta do agente, configurando\nresponsabilização objetiva, o que justifica seu afastamento.\n6. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi\nfundamentada apenas na quantidade de droga apreendida, sem\nevidências de dedicação às atividades criminosas ou integração em\norganização criminosa.\n7. O regime inicial fechado foi fixado com base em dispositivo\ndeclarado inconstitucional pelo STF, devendo ser observado o regime\naberto, considerando a primariedade e o quantum de pena.\n8. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena\nprivativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de\ndireitos.\nIV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66900f72d335691d117796b2767f43a851c62560c471b4f874baca8a0f485f55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
