{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79809,"origem":"stj","sha256_origem":"119e80ca20eaaabbb76385cec26a69aadeb41c37a22d177813755039174ca4b9","registro_original":{"id_fonte":"000893821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"849508","numero_registro":"202303056149","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.\nHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA\nDE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS.\nREITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 492/STJ. INEXISTÊNCIA DE\nILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, visando à\nrevogação da medida socioeducativa de internação imposta pela\nprática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas,\nsob o fundamento de que o tráfico, por si só, não justificaria a\ninternação. A defesa argumenta que não houve grave ameaça ou\nviolência e que a medida mais adequada seria a semiliberdade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser\nutilizado como substitutivo de recurso próprio para contestar a\nimposição de medida socioeducativa; e (ii) se, no caso concreto, a\ngravidade do ato infracional e a reiteração no cometimento de\ninfrações graves justificam a medida de internação, afastando a\nincidência da Súmula nº 492/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é\nfirme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante\nilegalidade. (AgRg no HC n. 895.777/PR, STJ, e HC 225896 AgR, STF).\n4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo\nfundamentou a medida socioeducativa de internação na reiteração de\natos infracionais graves e na elevada quantidade de drogas\napreendidas (mais de 150 porções), demonstrando a gravidade concreta\nda conduta, o que justifica a internação e afasta a aplicação\nautomática da Súmula nº 492/STJ.\n5. O art. 122 do ECA permite a imposição da medida de internação nos\ncasos de reiteração em infrações graves, sem exigir violência ou\ngrave ameaça. A decisão está em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte, que admite a internação em situações de reiteração e\ngravidade concreta. (AgRg no HC n. 916.488/SP, STJ).\nIV. DISPOSITIVO\n6. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"11cbd4da253107b635c21f62d8e001421d6f927f9fd3d14c36881decd5bda9d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
