{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7981,"origem":"stj","sha256_origem":"f3aa0ba297c4f478b274d9969f8f603168f447d5fe9116dc04d31d3a055cb587","registro_original":{"id_fonte":"000821013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009210","numero_registro":"202103636640","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.\nCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA\nPREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO\nCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO AMBIENTAL.\nPOLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.\nCARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.\n1- Recurso especial interposto em 27/7/2021 e concluso ao gabinete\nem 2/2/2022.\n2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria\ncaracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) os recorridos\npodem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os\ndanos decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora;\nc) são aplicáveis as disposições do CDC em ação compensatória por\ndanos morais fundada em dano ambiental; e d) a inversão do ônus da\nprova deve ser mantida.\n3- A causa de pedir da presente ação encontra-se fundada em questão\neminentemente privada, inexistindo discussão acerca de eventual\nresponsabilidade do Estado, tampouco pedido de restauração do\npróprio meio ambiente, motivo pelo qual esta Terceira Turma é\ncompetente para apreciação do presente processo.\n4- Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 1.022 e 489\ndo CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem\ndiscriminação específica dos pontos efetivamente omissos,\ncontraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão\nimpugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a\nSúmula 284/STF.\n5- No que diz respeito às teses segundo as quais (a) estaria\ncaracterizado o uso predatório do sistema de justiça; (b) não se\naplicaria o CDC em ação compensatória por danos morais fundada em\ndano ambiental e (b) o princípio do poluidor-pagador e a\nresponsabilidade objetiva não justificariam a inversão do ônus da\nprova, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se\nvislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a\napreciação das teses recursais apresentadas, sob pena de supressão\nde instâncias.\n6- Verificar, na hipótese concreta, se foram devidamente comprovados\no dano ambiental ou a dúvida científica, demandaria o revolvimento\nde fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial em\nvirtude da incidência da Súmula 7 do STJ.\n7- Ao contrário que sustenta a parte recorrente, não lhe foi imposto\no dever de produzir prova impossível.\n8- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de\natividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos\npara comercialização, é possível, em virtude da caracterização do\nacidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por\nequiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de\nDefesa do Consumidor.\n9- Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem, que manteve a\ninversão do ônus da prova determinada pelo juiz de primeira\ninstância, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas o que é\nvedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.\n10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta\nextensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nDr. OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR, pela parte RECORRENTE: JBS\nAVES LTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art21","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art12","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00002 ART:00006 INC:00008 ART:00012 ART:00017","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00021"],"jurisprudencia_citada":"(DANO AMBIENTAL - NATUREZA PRIVADA - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO\nSTJ)\n   STJ - <<QO no REsp 1711009>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1376617>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 120450>>-SP,\n         <<AREsp 1402721>>-SP\n(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA DO\nEMPREENDIMENTO)\n   STJ - <<REsp 972902>>-RS,\n         <<REsp 1818008>>-RO\n(CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1000329>>-SC,\n         <<REsp 1574784>>-RJ,\n         <<REsp 1787318>>-RJ,\n         <<REsp 1327778>>-SP\n(CDC - RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO)\n   STJ - <<REsp 753512>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1000329>>-SC\n(DANO AMBIENTAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO)\n   STJ - <<CC 143204>>-RJ,\n         <<REsp 1354348>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1833216>>-RO,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 132505>>-RJ\n(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1607759>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1893252>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1923495>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1825464>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9daec6373b00903e1260784cb80043c509b771ef17a9187e933930c473f6be4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
