# Registro público: STJ — 853029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79810/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40e74e2077d0655c98b5523aade2d7bc2df51158e30c56a73b6f5357cfa459a7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos
crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa, com pena fixada em 11
anos e 1 mês de reclusão, além de 886 dias-multa, em regime inicial
fechado. A defesa alega constrangimento ilegal em razão de suposta
inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e,
se conhecido, pela denegação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para agravar a pena-base é idônea e se justifica o aumento
aplicado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem
fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, nos termos do
art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
5. A fração de aumento da pena-base deve ser fundamentada de forma
adequada, sendo reconhecida a ilegalidade do acórdão por ausência de
fundamentação específica para a fração adotada, o que justifica a
concessão da ordem para redimensionar a pena.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6
ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 680 DIAS-MULTA, MANTIDO O
REGIME INICIAL FECHADO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS
E CORRUPÇÃO ATIVA. FRAÇÃO UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA-BASE.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos
crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa, com pena fixada em 11
anos e 1 mês de reclusão, além de 886 dias-multa, em regime inicial
fechado. A defesa alega constrangimento ilegal em razão de suposta
inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. O
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e,
se conhecido, pela denegação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para agravar a pena-base é idônea e se justifica o aumento
aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem
fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, nos termos do
art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
5. A fração de aumento da pena-base deve ser fundamentada de forma
adequada, sendo reconhecida a ilegalidade do acórdão por ausência de
fundamentação específica para a fração adotada, o que justifica a
concessão da ordem para redimensionar a pena.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6
ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 680 DIAS-MULTA, MANTIDO O
REGIME INICIAL FECHADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
