{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79811,"origem":"stj","sha256_origem":"78d53acd264d6d495bd06cdd7e5c45419d2d3cb3248bbf31a51b509851d7b87f","registro_original":{"id_fonte":"000893823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"926993","numero_registro":"202402439635","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nFIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 8 ANOS.\nPRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME\nSEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos de\nreclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de\nentorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), pela posse de\n496,78g de crack. A defesa alega que o regime fechado foi fixado\ncom base apenas na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação\nconcreta que justifique a imposição do regime mais severo, dada a\nprimariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se, para pena\ninferior a 8 anos e diante da primariedade e das circunstâncias\njudiciais favoráveis ao réu, é cabível a fixação do regime\nsemiaberto para o cumprimento da pena, em observância ao disposto no\nart. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que,\npara penas inferiores a 8 anos, o regime inicial de cumprimento da\npena deve ser o semiaberto, salvo quando existirem elementos\nconcretos que justifiquem o regime mais severo, como circunstâncias\njudiciais desfavoráveis (AgRg no AREsp n. 2.409.420/SP, rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe 15/02/2024).\n4. No caso em exame, o Tribunal de origem justificou o regime\nfechado com base na quantidade e na natureza da droga apreendida,\nmas sem apontar outros elementos concretos desfavoráveis. A\npena-base foi fixada no mínimo legal, e o paciente é tecnicamente\nprimário, o que demonstra a ausência de justificativa suficiente\npara a imposição do regime fechado.\n5. Diante da primariedade do réu, da ausência de circunstâncias\ndesfavoráveis na dosimetria e da fixação da pena aquém de 8 anos de\nreclusão, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o\ncumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §\n2º, b, do Código Penal.\nIV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL\nSEMIABERTO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6623d1f9de5f2519d1c839d1d76b1c6e17c4f89a2f95f7c70b9773a4aa0fedb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
