{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79813,"origem":"stj","sha256_origem":"b6275642c76f5aecb36dacac0dab758ecc9177fcb07cb895df44febfdeab44eb","registro_original":{"id_fonte":"000893825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"825297","numero_registro":"202301731325","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR\nTRANSPORTE DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES.\nFIXAÇÃO DA REDUTORA EM 1/6. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. REGIME\nSEMIABERTO PARA O PACIENTE. REGIME FECHADO PARA O CORRÉU. ORDEM\nPARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de\ndrogas, requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena do\ntráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) no\npatamar máximo (2/3) e a fixação do regime inicial semiaberto, em\nrazão das circunstâncias do caso e das condições pessoais do\npaciente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo,\nconsiderando a quantidade de droga apreendida e as características\npessoais do paciente; e (ii) qual o regime prisional adequado para o\ncumprimento da pena, em vista das circunstâncias judiciais e da\npena fixada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A quantidade expressiva de entorpecentes transportada (18.471,8g\nde maconha e 876,6g de cocaína), a ausência de ocupação lícita e as\ncircunstâncias do transporte indicam que o paciente não é um\ntraficante eventual, justificando a aplicação da minorante no\npatamar mínimo (1/6), incidindo, diante das similitudes fática e\nprocessual, o art. 580 do CPP, por analogia.\n4. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o STJ tem\nadmitido o regime semiaberto para condenações inferiores a 8 anos,\ndesde que não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis\nsuficientes para justificar regime mais severo. Considerando que o\npaciente possui circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível o\nregime semiaberto.\n5. Em relação ao corréu, a presença de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, como antecedentes e culpabilidade negativa, justifica\na fixação do regime fechado, conforme entendimento consolidado\nnesta Corte Superior.\nIV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA\nFINAL DE ROBERT DE SOUZA SILVA EM 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E 416\nDIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E, POR EXTENSÃO (ART. 580\nDO CPP), A PENA FINAL DE ANÍZIO GOMES DE MACEDO NETO EM 6 ANOS E 3\nMESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL FECHADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, com\nextensão ao corréu, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0245331d2b3f2375e4bc576ac6e9442a67e835207de52218f16d9b247e7b865f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
