# Registro público: STJ — 825297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6275642c76f5aecb36dacac0dab758ecc9177fcb07cb895df44febfdeab44eb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) no
patamar máximo (2/3) e a fixação do regime inicial semiaberto, em
razão das circunstâncias do caso e das condições pessoais do
paciente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo,
considerando a quantidade de droga apreendida e as características
pessoais do paciente; e (ii) qual o regime prisional adequado para o
cumprimento da pena, em vista das circunstâncias judiciais e da
pena fixada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade expressiva de entorpecentes transportada (18.471,8g
de maconha e 876,6g de cocaína), a ausência de ocupação lícita e as
circunstâncias do transporte indicam que o paciente não é um
traficante eventual, justificando a aplicação da minorante no
patamar mínimo (1/6), incidindo, diante das similitudes fática e
processual, o art. 580 do CPP, por analogia.
4. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o STJ tem
admitido o regime semiaberto para condenações inferiores a 8 anos,
desde que não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis
suficientes para justificar regime mais severo. Considerando que o
paciente possui circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível o
regime semiaberto.
5. Em relação ao corréu, a presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como antecedentes e culpabilidade negativa, justifica
a fixação do regime fechado, conforme entendimento consolidado
nesta Corte Superior.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA
FINAL DE ROBERT DE SOUZA SILVA EM 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E 416
DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E, POR EXTENSÃO (ART. 580
DO CPP), A PENA FINAL DE ANÍZIO GOMES DE MACEDO NETO EM 6 ANOS E 3
MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL FECHADO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR
TRANSPORTE DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES.
FIXAÇÃO DA REDUTORA EM 1/6. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. REGIME
SEMIABERTO PARA O PACIENTE. REGIME FECHADO PARA O CORRÉU. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) no
patamar máximo (2/3) e a fixação do regime inicial semiaberto, em
razão das circunstâncias do caso e das condições pessoais do
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo,
considerando a quantidade de droga apreendida e as características
pessoais do paciente; e (ii) qual o regime prisional adequado para o
cumprimento da pena, em vista das circunstâncias judiciais e da
pena fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade expressiva de entorpecentes transportada (18.471,8g
de maconha e 876,6g de cocaína), a ausência de ocupação lícita e as
circunstâncias do transporte indicam que o paciente não é um
traficante eventual, justificando a aplicação da minorante no
patamar mínimo (1/6), incidindo, diante das similitudes fática e
processual, o art. 580 do CPP, por analogia.
4. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o STJ tem
admitido o regime semiaberto para condenações inferiores a 8 anos,
desde que não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis
suficientes para justificar regime mais severo. Considerando que o
paciente possui circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível o
regime semiaberto.
5. Em relação ao corréu, a presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como antecedentes e culpabilidade negativa, justifica
a fixação do regime fechado, conforme entendimento consolidado
nesta Corte Superior.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A PENA
FINAL DE ROBERT DE SOUZA SILVA EM 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO E 416
DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E, POR EXTENSÃO (ART. 580
DO CPP), A PENA FINAL DE ANÍZIO GOMES DE MACEDO NETO EM 6 ANOS E 3
MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL FECHADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com
extensão ao corréu, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
