# Registro público: STJ — 856029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 725fb10f90953287f8939d61c11e83bbd048c5a4dd2083d5d21573ad9a141d6f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Talita Damaceno Viana, condenada à pena de 5 anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática dos
crimes de tráfico de drogas (art. 33) e causa de aumento do art. 40,
V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia: (i) a majoração
da fração da minorante do tráfico privilegiado para 2/3; (ii) a
redução da causa de aumento do art. 40, V, para o patamar mínimo; e
(iii) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em análise:
(i) se a quantidade de drogas apreendidas é fundamento idôneo para
limitar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao patamar
de 1/6;
(ii) se a ausência de fundamentação específica autoriza a redução da
causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006;
(iii) se o regime inicial semiaberto deve ser alterado para o regime
aberto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade de drogas apreendidas (42,53 kg de maconha)
justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no
patamar de 1/6, conforme entendimento consolidado no STJ, que admite
a quantidade e a natureza da substância como critérios idôneos para
justificar a redução mínima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/11/2024).
4. A causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, aplicada
em 1/5, não foi devidamente motivada, limitando-se o Tribunal local
a justificar tal fração de forma genérica. A ausência de motivação
específica impõe a redução ao patamar mínimo de 1/6, nos termos da
jurisprudência desta Corte.
5. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, pois a pena
redimensionada (4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão) e a
reincidência impedem a fixação do regime aberto, nos termos do art.
33, § 2º, b, do Código Penal.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, PARA
REDIMENSIONAR A PENA A 4 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, E
486 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. FRAÇÃO DE 1/6
MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, V. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REDUÇÃO PARA 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Talita Damaceno Viana, condenada à pena de 5 anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática dos
crimes de tráfico de drogas (art. 33) e causa de aumento do art. 40,
V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia: (i) a majoração
da fração da minorante do tráfico privilegiado para 2/3; (ii) a
redução da causa de aumento do art. 40, V, para o patamar mínimo; e
(iii) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em análise:
(i) se a quantidade de drogas apreendidas é fundamento idôneo para
limitar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao patamar
de 1/6;
(ii) se a ausência de fundamentação específica autoriza a redução da
causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006;
(iii) se o regime inicial semiaberto deve ser alterado para o regime
aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de drogas apreendidas (42,53 kg de maconha)
justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no
patamar de 1/6, conforme entendimento consolidado no STJ, que admite
a quantidade e a natureza da substância como critérios idôneos para
justificar a redução mínima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/11/2024).
4. A causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, aplicada
em 1/5, não foi devidamente motivada, limitando-se o Tribunal local
a justificar tal fração de forma genérica. A ausência de motivação
específica impõe a redução ao patamar mínimo de 1/6, nos termos da
jurisprudência desta Corte.
5. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, pois a pena
redimensionada (4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão) e a
reincidência impedem a fixação do regime aberto, nos termos do art.
33, § 2º, b, do Código Penal.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO, PARA
REDIMENSIONAR A PENA A 4 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, E
486 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus e conceder parcialmente a ordem de ofício,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
