{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79816,"origem":"stj","sha256_origem":"0fa2f9f53e67923d3c8bcc6493e14eb18ba39dc8e8f7515826d074435b492be2","registro_original":{"id_fonte":"000893828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"862034","numero_registro":"202303765457","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE MAJORADA EM 1/4. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.\nPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO\nOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de\ndrogas, visando a diminuição da fração aplicada na pena-base (1/4),\na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006 e alegando bis in idem na dosimetria da pena.\n2. A defesa sustenta que a quantidade de drogas não pode, por si só,\nindicar a integração em organização criminosa, e que houve o uso\ninadequado da quantidade de drogas para aumentar a pena-base e\nafastar a minorante.\n3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em\nelementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de\ndrogas apreendida pode justificar o afastamento da minorante do\ntráfico privilegiado e se houve bis in idem na dosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n5. Em relação à fase inicial da dosimetria, exasperou-se a basilar\nem 1/4 devido à relevante quantidade de droga apreendida, qual seja,\n\"mais de sete quilos e meio de maconha\", não havendo falar-se em\ndesproporcionalidade, consoante a jurisprudência desta Corte.\nPrecedentes.\n6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência desta Corte, que admite o afastamento da minorante\ncom base em elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa.\n7. Não se verifica bis in idem, pois o indeferimento da incidência\ndo tráfico privilegiado deu-se em virtude da comprovação do paciente\nà dedicação a atividades criminosas.\n8. Ordem não conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50c1722657cf878d48b053ec397a8d5bf876ed3d9f89731230637412b5ed87a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
