# Registro público: STJ — 862034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fa2f9f53e67923d3c8bcc6493e14eb18ba39dc8e8f7515826d074435b492be2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de
drogas, visando a diminuição da fração aplicada na pena-base (1/4),
a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 e alegando bis in idem na dosimetria da pena.
2. A defesa sustenta que a quantidade de drogas não pode, por si só,
indicar a integração em organização criminosa, e que houve o uso
inadequado da quantidade de drogas para aumentar a pena-base e
afastar a minorante.
3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em
elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendida pode justificar o afastamento da minorante do
tráfico privilegiado e se houve bis in idem na dosimetria da pena.

### III. Razões de decidir

5. Em relação à fase inicial da dosimetria, exasperou-se a basilar
em 1/4 devido à relevante quantidade de droga apreendida, qual seja,
"mais de sete quilos e meio de maconha", não havendo falar-se em
desproporcionalidade, consoante a jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que admite o afastamento da minorante
com base em elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa.
7. Não se verifica bis in idem, pois o indeferimento da incidência
do tráfico privilegiado deu-se em virtude da comprovação do paciente
à dedicação a atividades criminosas.
8. Ordem não conhecida.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE MAJORADA EM 1/4. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de
drogas, visando a diminuição da fração aplicada na pena-base (1/4),
a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 e alegando bis in idem na dosimetria da pena.
2. A defesa sustenta que a quantidade de drogas não pode, por si só,
indicar a integração em organização criminosa, e que houve o uso
inadequado da quantidade de drogas para aumentar a pena-base e
afastar a minorante.
3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em
elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendida pode justificar o afastamento da minorante do
tráfico privilegiado e se houve bis in idem na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. Em relação à fase inicial da dosimetria, exasperou-se a basilar
em 1/4 devido à relevante quantidade de droga apreendida, qual seja,
"mais de sete quilos e meio de maconha", não havendo falar-se em
desproporcionalidade, consoante a jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que admite o afastamento da minorante
com base em elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa.
7. Não se verifica bis in idem, pois o indeferimento da incidência
do tráfico privilegiado deu-se em virtude da comprovação do paciente
à dedicação a atividades criminosas.
8. Ordem não conhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
