{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79817,"origem":"stj","sha256_origem":"54ad7450c725dc05e0614b580c79c242993c36ccee7d4afe968f008d9fa9b91e","registro_original":{"id_fonte":"000893829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"878532","numero_registro":"202304586490","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS\n(98KG DE MACONHA E 1KG DE COCAÍNA) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (1.450\nMUNIÇÕES DE FUZIL). AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUTONOMIA\nDAS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM\nNÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.\n33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e pelo crime de posse ilegal de\nmunição (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), com pena total de 8\nanos e 8 meses de reclusão, além de 580 dias-multa. A defesa alega\na viabilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e a\nnecessidade de absorção do crime de posse de munição pelo delito de\ntráfico, tratando-o como causa de aumento de pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação do\nredutor do tráfico privilegiado diante das circunstâncias do caso;\n(ii) se o crime de posse de munição deveria ser absorvido pelo crime\nde tráfico, com tratamento como causa de aumento; e (iii) se é\npossível rever a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é a via adequada para revisão\nfático-probatória ou reexame das circunstâncias que fundamentaram a\ncondenação. A análise das provas realizadas pelo Tribunal de origem\nevidenciou a participação do paciente em atividades de tráfico em\nmaior escala, pela quantidade de drogas e munições apreendidas.\n4. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da\nLei de Drogas, foi afastado pela instância inferior com base na\nquantidade e variedade de drogas apreendidas (98 kg de maconha e 1,1\nkg de cocaína), além de 1.450 munições, indicando envolvimento\nmaior com o tráfico, o que caracteriza dedicação à atividade\ncriminosa.\n5. O princípio da consunção não é aplicável ao caso, uma vez que não\nhá nexo de dependência entre o tráfico de drogas e a posse de\nmunição, conforme destacado pelo Tribunal de origem. As condutas são\nautônomas e atingem bens jurídicos distintos, justificando\ncondenações separadas.\n6. Para alterar a dosimetria e aplicar o princípio da consunção,\nseria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é\ninadmissível na via estreita do habeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"636c8c32d644c88b8bdcf5dc87838cf1575f01dcc140578384739cde9f0f9a44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
