# Registro público: STJ — 878532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79817/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54ad7450c725dc05e0614b580c79c242993c36ccee7d4afe968f008d9fa9b91e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e pelo crime de posse ilegal de
munição (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), com pena total de 8
anos e 8 meses de reclusão, além de 580 dias-multa. A defesa alega
a viabilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e a
necessidade de absorção do crime de posse de munição pelo delito de
tráfico, tratando-o como causa de aumento de pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado diante das circunstâncias do caso;
(ii) se o crime de posse de munição deveria ser absorvido pelo crime
de tráfico, com tratamento como causa de aumento; e (iii) se é
possível rever a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é a via adequada para revisão
fático-probatória ou reexame das circunstâncias que fundamentaram a
condenação. A análise das provas realizadas pelo Tribunal de origem
evidenciou a participação do paciente em atividades de tráfico em
maior escala, pela quantidade de drogas e munições apreendidas.
4. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, foi afastado pela instância inferior com base na
quantidade e variedade de drogas apreendidas (98 kg de maconha e 1,1
kg de cocaína), além de 1.450 munições, indicando envolvimento
maior com o tráfico, o que caracteriza dedicação à atividade
criminosa.
5. O princípio da consunção não é aplicável ao caso, uma vez que não
há nexo de dependência entre o tráfico de drogas e a posse de
munição, conforme destacado pelo Tribunal de origem. As condutas são
autônomas e atingem bens jurídicos distintos, justificando
condenações separadas.
6. Para alterar a dosimetria e aplicar o princípio da consunção,
seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é
inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
(98KG DE MACONHA E 1KG DE COCAÍNA) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO (1.450
MUNIÇÕES DE FUZIL). AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUTONOMIA
DAS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM
NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e pelo crime de posse ilegal de
munição (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), com pena total de 8
anos e 8 meses de reclusão, além de 580 dias-multa. A defesa alega
a viabilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e a
necessidade de absorção do crime de posse de munição pelo delito de
tráfico, tratando-o como causa de aumento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado diante das circunstâncias do caso;
(ii) se o crime de posse de munição deveria ser absorvido pelo crime
de tráfico, com tratamento como causa de aumento; e (iii) se é
possível rever a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para revisão
fático-probatória ou reexame das circunstâncias que fundamentaram a
condenação. A análise das provas realizadas pelo Tribunal de origem
evidenciou a participação do paciente em atividades de tráfico em
maior escala, pela quantidade de drogas e munições apreendidas.
4. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, foi afastado pela instância inferior com base na
quantidade e variedade de drogas apreendidas (98 kg de maconha e 1,1
kg de cocaína), além de 1.450 munições, indicando envolvimento
maior com o tráfico, o que caracteriza dedicação à atividade
criminosa.
5. O princípio da consunção não é aplicável ao caso, uma vez que não
há nexo de dependência entre o tráfico de drogas e a posse de
munição, conforme destacado pelo Tribunal de origem. As condutas são
autônomas e atingem bens jurídicos distintos, justificando
condenações separadas.
6. Para alterar a dosimetria e aplicar o princípio da consunção,
seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é
inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
