{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79818,"origem":"stj","sha256_origem":"1a5760ced51c2dbc4cec5d7c05efac888b832f0437d3325f8c4a3820e20a1eea","registro_original":{"id_fonte":"000893830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"883631","numero_registro":"202400030041","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICA, ESTAVA CUMPRINDO PENA\nNO REGIME ABERTO QUANDO FOI NOVAMENTE PRESA. FILHO MENOR EMPREGADO\nNA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de\npaciente acusada de tráfico de drogas, alegando ausência dos\nrequisitos para a manutenção da custódia.\n2. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade de droga\napreendida, envolvimento de menor de idade e risco à ordem pública.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os\nrequisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão\npreventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade da paciente.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência\nquando não assume natureza de antecipação de pena e está\nfundamentada em elementos concretos.\n5. A quantidade de droga apreendida e o envolvimento de menor\nindicam periculosidade e justificam a necessidade de garantia da\nordem pública.\n6. A existência de condenação anterior pelo mesmo delito reforça a\npresunção de reiteração delitiva.\n7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável\ndiante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade da\npaciente.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"926059f3baa8480310df3241226679d649e38fa1955e4d73aee310d354d95d02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
