# Registro público: STJ — 891591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5294d662df94835c5956318df74f18fda524ada23c6d6e52a0ae0edb622e812

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação defensiva,
mantendo a sentença que condenou o paciente à pena de 6 anos de
reclusão, em regime semiaberto, e 510 dias-multa, pela prática dos
crimes de tráfico de drogas e de receptação.
2. A impetrante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado e a
aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/06, alegando que a quantidade de drogas apreendidas
não deveria ser considerada como indicativo de participação em
organização criminosa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o paciente faz
jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que
permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há
indícios de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de
petrechos, dinheiro e grande quantidade de drogas.
5. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
6. Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação defensiva,
mantendo a sentença que condenou o paciente à pena de 6 anos de
reclusão, em regime semiaberto, e 510 dias-multa, pela prática dos
crimes de tráfico de drogas e de receptação.
2. A impetrante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado e a
aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/06, alegando que a quantidade de drogas apreendidas
não deveria ser considerada como indicativo de participação em
organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o paciente faz
jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que
permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há
indícios de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de
petrechos, dinheiro e grande quantidade de drogas.
5. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
6. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
