{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79820,"origem":"stj","sha256_origem":"9281a6ea2ab6bce19e108e4a1f19a84f882e2ddf805d0d4b85f9e61f7827f907","registro_original":{"id_fonte":"000893832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"926725","numero_registro":"202402427150","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA NÃO VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO\nSUFICIENTES AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante,\ncom conversão para prisão preventiva, pela suposta prática dos\ncrimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06.\nAlega-se ausência dos requisitos da prisão cautelar do art. 312 do\nCPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva do paciente, considerando a possibilidade de\naplicação de medidas cautelares alternativas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade dos\nfatos, uma vez que o paciente foi preso em posse de grande\nquantidade e diversidade de entorpecentes (98 pedras de crack -\naproximadamente 18 gramas -, 1 porção de maconha -  aproximadamente\n10 gramas -, 103 pinos de cocaína - aproximadamente 80 gramas-), o\nque sugere sua participação em atividades ilícitas ligadas ao\ntráfico.\n4.  No entanto, a manutenção da prisão preventiva deve seguir o\nprincípio da excepcionalidade, e, no caso, não se justifica a\nsegregação cautelar com base apenas na gravidade abstrata do crime.\n5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de\npena, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência.\n6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva mostrou-se\ndesproporcional e injustificada.\n7. Considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, como\nprimariedade, bons antecedentes, residência fixa, é possível a\nsubstituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319\ndo CPP, suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade\ndo processo.\nIV. Dispositivo\n8. Ordem concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8aee94c508d918d87ba9708b39c16a63b5c71dbb56ef7433b594ce9909b3b1f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
