# Registro público: STJ — 926725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79820/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9281a6ea2ab6bce19e108e4a1f19a84f882e2ddf805d0d4b85f9e61f7827f907

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante,
com conversão para prisão preventiva, pela suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06.
Alega-se ausência dos requisitos da prisão cautelar do art. 312 do
CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade dos
fatos, uma vez que o paciente foi preso em posse de grande
quantidade e diversidade de entorpecentes (98 pedras de crack -
aproximadamente 18 gramas -, 1 porção de maconha -  aproximadamente
10 gramas -, 103 pinos de cocaína - aproximadamente 80 gramas-), o
que sugere sua participação em atividades ilícitas ligadas ao
tráfico.
4.  No entanto, a manutenção da prisão preventiva deve seguir o
princípio da excepcionalidade, e, no caso, não se justifica a
segregação cautelar com base apenas na gravidade abstrata do crime.
5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de
pena, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência.
6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva mostrou-se
desproporcional e injustificada.
7. Considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa, é possível a
substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319
do CPP, suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade
do processo.
IV. Dispositivo
8. Ordem concedida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA NÃO VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
SUFICIENTES AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante,
com conversão para prisão preventiva, pela suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06.
Alega-se ausência dos requisitos da prisão cautelar do art. 312 do
CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade dos
fatos, uma vez que o paciente foi preso em posse de grande
quantidade e diversidade de entorpecentes (98 pedras de crack -
aproximadamente 18 gramas -, 1 porção de maconha -  aproximadamente
10 gramas -, 103 pinos de cocaína - aproximadamente 80 gramas-), o
que sugere sua participação em atividades ilícitas ligadas ao
tráfico.
4.  No entanto, a manutenção da prisão preventiva deve seguir o
princípio da excepcionalidade, e, no caso, não se justifica a
segregação cautelar com base apenas na gravidade abstrata do crime.
5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de
pena, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência.
6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva mostrou-se
desproporcional e injustificada.
7. Considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa, é possível a
substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319
do CPP, suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade
do processo.
IV. Dispositivo
8. Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00035
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 877724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85230/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
- [STJ — 983564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94372/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 198996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89872/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
