{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79821,"origem":"stj","sha256_origem":"f8ec3b0401dc633db42ad7ccd9fbbb3dff1d855b95594bc092021eade6aef137","registro_original":{"id_fonte":"000893833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"928504","numero_registro":"202402532190","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO\nDE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. REGIME. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado visando a concessão de liberdade\nprovisória ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de\ncumprimento de pena. O paciente está preso preventivamente por\ntráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 1,5 kg de\nmaconha e petrechos relacionados à mercancia. A prisão foi mantida\ncom base na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da\nconduta.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do\ndelito e a necessidade de garantir a ordem pública.\n3. A questão subsidiária envolve a possibilidade de alteração do\nregime inicial de cumprimento de pena.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir\na ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e a quantidade\nde droga apreendida.\n5. A decisão de manter a prisão preventiva está devidamente\nfundamentada, não sendo suficientes medidas cautelares diversas para\nacautelar a ordem pública.\n6. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a\nnecessidade da prisão preventiva, conforme jurisprudência\nconsolidada.\n7. A questão do regime inicial de cumprimento de pena não foi\napreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise nesta\ninstância.\nIV. Dispositivo\n8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do habeas corpus, nessa parte, denegar a ordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81cd688bcf78258167593ca78158dbd2a287c5a8638c4d85fb5db08391f39910","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
