# Registro público: STJ — 928504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79821/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79821.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8ec3b0401dc633db42ad7ccd9fbbb3dff1d855b95594bc092021eade6aef137

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893833
- **Número de registro na fonte:** 202402532190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando a concessão de liberdade
provisória ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de
cumprimento de pena. O paciente está preso preventivamente por
tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 1,5 kg de
maconha e petrechos relacionados à mercancia. A prisão foi mantida
com base na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da
conduta.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do
delito e a necessidade de garantir a ordem pública.
3. A questão subsidiária envolve a possibilidade de alteração do
regime inicial de cumprimento de pena.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e a quantidade
de droga apreendida.
5. A decisão de manter a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, não sendo suficientes medidas cautelares diversas para
acautelar a ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a
necessidade da prisão preventiva, conforme jurisprudência
consolidada.
7. A questão do regime inicial de cumprimento de pena não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise nesta
instância.
IV. Dispositivo
8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REGIME. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando a concessão de liberdade
provisória ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de
cumprimento de pena. O paciente está preso preventivamente por
tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 1,5 kg de
maconha e petrechos relacionados à mercancia. A prisão foi mantida
com base na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da
conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do
delito e a necessidade de garantir a ordem pública.
3. A questão subsidiária envolve a possibilidade de alteração do
regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e a quantidade
de droga apreendida.
5. A decisão de manter a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, não sendo suficientes medidas cautelares diversas para
acautelar a ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a
necessidade da prisão preventiva, conforme jurisprudência
consolidada.
7. A questão do regime inicial de cumprimento de pena não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise nesta
instância.
IV. Dispositivo
8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do habeas corpus, nessa parte, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f8ec3b0401dc633db42ad7ccd9fbbb3dff1d855b95594bc092021eade6aef137
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 928504 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f8ec3b0401dc633db42ad7ccd9fbbb3dff1d855b95594bc092021eade6aef137
- **SHA-256 do comentário:** 69dcc1ad6287ef05c366952ee45d9970947445b9e5bc68f11e761918a27611d1
