{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79822,"origem":"stj","sha256_origem":"98910192a70f92de3a2626816dc07ac418aad3c06a7fe5c64e5b1e90ef2ca0ae","registro_original":{"id_fonte":"000893834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"928864","numero_registro":"202402556364","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS\nGRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO VÁLIDO.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Pablo Paguiel Oliveira Neto,\ncondenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado e ao\npagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de\ndrogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O impetrante alega\nque, embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, o\nTribunal de Justiça de Minas Gerais fixou regime inicial fechado com\nbase em circunstância judicial já considerada na dosimetria da\npena-base. Requer a fixação de regime inicial semiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar a viabilidade de\nutilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal\npara revisão de regime prisional fixado em condenação já transitada\nem julgado, e se, excepcionalmente, há flagrante ilegalidade que\njustifique a concessão da ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal\n(STF), salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.\n4. No caso, ainda que a pena tenha sido fixada entre 4 e 8 anos de\nreclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável\n(quantidade de droga apreendida, 48g de crack e 4.750g de maconha)\njustifica o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º, b, e 3º,\ndo CP c.c. art. 42 da Lei 11.343/2006.\n5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem\nde ofício, pois o regime fechado foi devidamente fundamentado pela\ninstância originária, considerando a quantidade e natureza da droga\napreendida.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a7ab57e79eb4d63c56143c8cfce2269ff2e2b37f7947b349f6e57591be2a404","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
