# Registro público: STJ — 928864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79822/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98910192a70f92de3a2626816dc07ac418aad3c06a7fe5c64e5b1e90ef2ca0ae

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Pablo Paguiel Oliveira Neto,
condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado e ao
pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O impetrante alega
que, embora o paciente seja primário e de bons antecedentes, o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou regime inicial fechado com
base em circunstância judicial já considerada na dosimetria da
pena-base. Requer a fixação de regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a viabilidade de
utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
para revisão de regime prisional fixado em condenação já transitada
em julgado, e se, excepcionalmente, há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal
(STF), salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. No caso, ainda que a pena tenha sido fixada entre 4 e 8 anos de
reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável
(quantidade de droga apreendida, 48g de crack e 4.750g de maconha)
justifica o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º, b, e 3º,
do CP c.c. art. 42 da Lei 11.343/2006.
5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício, pois o regime fechado foi devidamente fundamentado pela
instância originária, considerando a quantidade e natureza da droga
apreendida.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
