{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79823,"origem":"stj","sha256_origem":"f160de94c14fa2e2a9f3938d9c4a208be31f7df1c7cc8bddf68e699ea7f047ff","registro_original":{"id_fonte":"000893835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"930058","numero_registro":"202402627064","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (20\nPEDRAS DE CRACK E 176,65G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO\nDA MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA\nDA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO\nEXCEPCIONALÍSSIMA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão\npreventiva de paciente acusada de tráfico de drogas, com pedido\nsubsidiário de substituição da prisão preventiva pela prisão\ndomiciliar, sob o argumento de que a paciente possui filho menor de\nidade sob sua dependência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os\nrequisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção\nda prisão preventiva; e (ii) analisar a possibilidade de\nsubstituição da prisão preventiva pela domiciliar, em razão da\nexistência de filho menor de 12 anos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantia da\nordem pública, devido à gravidade concreta do delito de tráfico de\ndrogas, que envolve a apreensão de substâncias entorpecentes e\nmateriais destinados à traficância, caracterizando atividade\nreiterada e habitual.\n4.A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se em\nelementos concretos, como a diversidade e quantidade das drogas\napreendidas (crack e maconha) e a presença de instrumentos\ncaracterísticos do tráfico (balança de precisão, papéis para\nembalagem), evidenciando risco de continuidade da atividade\ncriminosa.\n5.As circunstâncias do caso revelam situação excepcionalíssima, pois\no crime foi praticado na residência da paciente, local identificado\ncomo ponto de venda de drogas (\"boca do Nena\"), onde convivem\nmenores, expondo-os a ambiente de alta vulnerabilidade.\n6.O pedido de prisão domiciliar não encontra amparo, pois não ficou\ndemonstrada a imprescindibilidade da presença da paciente para os\ncuidados do filho, sendo os cuidados atualmente providos pela avó\nmaterna.\n7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que\ncondições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa,\nnão afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os\nrequisitos legais e a gravidade concreta da conduta.\nIV. DISPOSITIVO\n8.Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9aa48d8274cd79dc9af2d6a022073b28a169d1689719f6c3604e59d1a481afe2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
