{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79824,"origem":"stj","sha256_origem":"cc7828b8b25f341fe87ff1d654cd91ad7e0095afec64c19f16ff2053dce1b6f2","registro_original":{"id_fonte":"000893836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"930528","numero_registro":"202402656980","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA E\nCOCAÍNA (98 TONALEDAS DE MACONHA E 36KG DE COCAÍNA). PREVENTIVA\nMANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PERICULOSIDADE DO ACUSADO.\nHABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de\nacusado de integrar organização criminosa e tráfico de drogas,\nalegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia\npreventiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os\nrequisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão\npreventiva, considerando a gravidade dos crimes imputados e a\npossibilidade de substituição por prisão domiciliar.\n3. A análise da possibilidade de concessão de prisão domiciliar com\nbase no art. 318, VI, do CPP, e se o acusado é o único responsável\npelos cuidados de menor.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta dos\ncrimes e à periculosidade do acusado, não sendo suficientes as\ncondições pessoais favoráveis para afastar a necessidade da\ncustódia.\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que a prisão domiciliar não é\nconcedida automaticamente, sendo necessário comprovar que o acusado\né o único responsável pelos cuidados do menor.\n6. A análise do acervo fático-probatório não é cabível na presente\nvia, impedindo a atuação excepcional desta instância.\n7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável\nquando a gravidade da conduta e a periculosidade do acusado indicam\nrisco à ordem pública.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d645acf4184c44faf03196d21d49e36644bab85e0d3417150767c39598221524","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
